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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Corpus Christi - Sentido e origem

1. O sentido da celebração
Na quinta-feira, após a solenidade da Santíssima Trindade, a Igreja celebra devotamente a solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, festa comumente chamada de Corpus Christi. A motivação litúrgica para tal festa é, indubitavelmente, o louvor merecido à Eucaristia, fonte de vida da Igreja. Desde o princípio de sua história, a Igreja devota à Eucaristia um zelo especial, pois reconhece neste sinal sacramental o próprio Jesus, que continua presente, vivo e atuante em meio às comunidades cristãs. Celebrar Corpus Christi significa fazer memória solene da entrega que Jesus fez de sua própria carne e sangue, para a vida da Igreja, e comprometer-nos com a missão de levar esta Boa Nova para todas as pessoas.

Poderíamos perguntar se na Quinta-Feira Santa a Igreja já não faz esta memória da Eucaristia. Claro que sim! Mas na solenidade de Corpus Christi estão presentes outros fatores que justificam sua existência no calendário litúrgico anual. Em primeiro lugar, no tríduo pascal não é possível uma celebração festiva e alegre da Eucaristia. Em segundo lugar, a festa de Corpus Christi quer ser uma manifestação pública de fé na Eucaristia. Por isso o costume geral de fazer a procissão pelas ruas da cidade. Enfim, na solenidade de Corpus Christi, além da dimensão litúrgica, está presente o dado afetivo da devoção eucarística. O Povo de Deus encontra nesta data a possibilidade de manifestar seus sentimentos diante do Cristo que caminha no meio do Povo.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Quando, durante a Santa Missa, a Comunhão Eucarística pode ser distribuída sob as duas espécies de pão e de vinho?

A Igreja, na Instrução Geral do Missal Romano, dispõe sobre a matéria:
“Além dos casos previstos nos livros rituais, a Comunhão sob as duas espécies é permitida nos seguintes casos:

a) aos Sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;
b) ao Diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;
c) aos membros das comunidades na Missa conventual ou na Missa chamada 'da comunidade', aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou pastoral.” (Instrução Geral do Missal Romano, 283)

Quando a Instrução fala em comunidade e em Missa da comunidade, não está se referindo à comunidade paroquial ou comunidade eclesial – capela, oratório etc –, mas à comunidade constituída sob o Direito Canônico para a vivência dos conselhos evangélicos ou dos estados de perfeição – institutos religiosos e seculares, pias uniões, sociedades de vida apostólica, comunidades de movimentos em que os leigos tenham vida comum etc.

A CNBB, por sua vez, solicitou à Santa Sé que ampliasse o uso da Comunhão sob ambas as espécies para o Brasil, no que foi atendida. A concessão permite, então, que haja tal modalidade de distribuição da comunhão:

“1. A todos os membros dos institutos religiosos e seculares, masculinos e femininos, e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando participam da Missa da comunidade.

2. A todos os participantes da Missa da comunidade por ocasião de um encontro de oração ou de uma reunião pastoral.

3. A todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a comunhão sob as duas espécies, conforme o n. 242 dos Princípios e Normas para o Uso do Missal Romano:

a) quando há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da Igreja;
b) quando há casamento na Missa;
c) na ordenação de Diácono;
d) na bênção da Abadessa, na consagração das virgens, na primeira profissão religiosa, na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;
e) na Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;
f) na administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;
g) quando o Diácono e os ministros comungam na Missa;
h) havendo concelebração;
i) quando um Sacerdote presente comunga na Missa;
j) nos exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;
l) nas Missas de jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;
m) na primeira Missa de um neo-sacerdote;
n) nas Missas conventuais ou da ‘comunidade'.

4. Na ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade cristã reunida em torno do altar.” (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. Comunicado Mensal, n. 491 – 1995 –, p. 887, e n. 497 – 1995 –, p. 2562)

Quando há possibilidade de ser a Eucaristia distribuída sob as duas espécies, isso não significa que deva obrigatoriamente ser feito dessa maneira. Além disso, ao fiel é garantido sempre o direito de receber a Comunhão somente sob a espécie de pão.